STJ afasta exigência de certidão negativa em Recuperação Judicial
Ao julgar dois Recursos Especiais interpostos pela Fazenda Pública e pelo MPRS o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inexigibilidade da certidão de regularidade fiscal como condição para alienação de um bem aprovada em assembleia de credores em Recuperação Judicial concedida a mais de 10 anos.
Na ação de Recuperação Judicial o juízo de origem homologou a proposta de alienação de um parque fabril sem a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal.
A Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória.
O TJRS negou provimento ao recurso asseverando a possibilidade de relativização do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/05), que exige a apresentação das certidões negativas de débito após a aprovação do plano pela assembleia de credores.
O acórdão mencionou, ainda, que a decisão não acarreta anistia dos débitos porque esses podem ser executados de forma independente, conforme os artigos 6º e 7º da referida Lei.
A decisão demonstrou, ainda, que a exigência contraria a finalidade da recuperação judicial no sentido de reerguer a recuperanda, bem como fere o princípio da preservação da empresa.
Por conseguinte, a Fazenda Pública interpôs Recurso Especial alegando que a concessão da Recuperação Judicial depende da apresentação das certidões de regularidade fiscal.
O MPRS interpôs o mesmo recurso sob argumento de que foram violados os artigos 57 da Lei 11.101/05 e 191-A do Código Tributário Nacional.
Os recursos foram admitidos e remetidos ao STJ.
Decisão do STJ
A ministra Nancy Andrighi, de forma introdutória, relatou que a Recuperação Judicial foi requerida no ano de 2006 e, deferida, teve sentença extintiva em 2008. A assembleia de credores foi convocada em 2015 para readequar o plano apresentado com proposta de alienação de um parque fabril para quitar dívidas não fiscais, sendo aprovada e homologada em juízo – frise-se sem qualquer exigência de apresentação das certidões negativas de débito.
Por conseguinte, a ministra ressaltou que a exigência das certidões é imprescindível para a concessão da recuperação judicial, entretanto, não antes da vigência da Lei 13.043 de 2014 que incluiu o parcelamento de débitos tributários nesses casos, restando regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 13/2/2015.
Portanto, como demonstra o acórdão, com o parcelamento é emitida certidão positiva de débitos com efeito de negativa, o que não era possível pela ausência de lei específica referente ao § 3º do artigo 155-A do CTN que impedia o cumprimento do previsto no artigo 57 da LFRE.
Acrescentando, também, que está firmado entendimento de que a certidão negativa deve ser exigida em momento anterior à concessão da recuperação judicial, que, no caso, foi concedida a mais de 10 anos, sendo inadmissível aplicar os efeitos da Lei 13.041 de 2014 para cancelar os efeitos da decisão de concessão do benefício.
Com isso, sob fundamentos diversos do acórdão impugnado, foi mantida a decisão e negado provimento aos recursos.
Número de processo REsp 1719894
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