Categoria: Acontece
STJ afasta exigência de certidão negativa em Recuperação Judicial
Ao julgar dois Recursos Especiais interpostos pela Fazenda Pública e pelo MPRS o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inexigibilidade da certidão de regularidade fiscal como condição para alienação de um bem aprovada em assembleia de credores em Recuperação Judicial concedida a mais de 10 anos.
Na ação de Recuperação Judicial o juízo de origem homologou a proposta de alienação de um parque fabril sem a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal.
A Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória.
O TJRS negou provimento ao recurso asseverando a possibilidade de relativização do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/05), que exige a apresentação das certidões negativas de débito após a aprovação do plano pela assembleia de credores.
O acórdão mencionou, ainda, que a decisão não acarreta anistia dos débitos porque esses podem ser executados de forma independente, conforme os artigos 6º e 7º da referida Lei.
A decisão demonstrou, ainda, que a exigência contraria a finalidade da recuperação judicial no sentido de reerguer a recuperanda, bem como fere o princípio da preservação da empresa.
Por conseguinte, a Fazenda Pública interpôs Recurso Especial alegando que a concessão da Recuperação Judicial depende da apresentação das certidões de regularidade fiscal.
O MPRS interpôs o mesmo recurso sob argumento de que foram violados os artigos 57 da Lei 11.101/05 e 191-A do Código Tributário Nacional.
Os recursos foram admitidos e remetidos ao STJ.
Decisão do STJ
A ministra Nancy Andrighi, de forma introdutória, relatou que a Recuperação Judicial foi requerida no ano de 2006 e, deferida, teve sentença extintiva em 2008. A assembleia de credores foi convocada em 2015 para readequar o plano apresentado com proposta de alienação de um parque fabril para quitar dívidas não fiscais, sendo aprovada e homologada em juízo – frise-se sem qualquer exigência de apresentação das certidões negativas de débito.
Por conseguinte, a ministra ressaltou que a exigência das certidões é imprescindível para a concessão da recuperação judicial, entretanto, não antes da vigência da Lei 13.043 de 2014 que incluiu o parcelamento de débitos tributários nesses casos, restando regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 13/2/2015.
Portanto, como demonstra o acórdão, com o parcelamento é emitida certidão positiva de débitos com efeito de negativa, o que não era possível pela ausência de lei específica referente ao § 3º do artigo 155-A do CTN que impedia o cumprimento do previsto no artigo 57 da LFRE.
Acrescentando, também, que está firmado entendimento de que a certidão negativa deve ser exigida em momento anterior à concessão da recuperação judicial, que, no caso, foi concedida a mais de 10 anos, sendo inadmissível aplicar os efeitos da Lei 13.041 de 2014 para cancelar os efeitos da decisão de concessão do benefício.
Com isso, sob fundamentos diversos do acórdão impugnado, foi mantida a decisão e negado provimento aos recursos.
Número de processo REsp 1719894
https://direitoreal.com.br/noticias/stj-afasta-exigencia-de-certidao-negativa-em-recuperacao-judicial
Receita Federal notifica 17,9 mil empresas de todo país por divergências no IRPJ e na CSLL
Empresas poderão recolher os valores devidos até 31 de Janeiro. Se não se regularizarem, multa prevista vai de 75% a 225%, além dos juros mora.
https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/12/12/receita-federal-notifica-179-mil-empresas-de-todo-pais-por-divergencias-no-irpj-e-csll.ghtml
Varejo poderá parcelar recolhimento do ICMS sobre vendas de Natal em duas vezes
Uma novidade pode ajudar os contribuintes que atuam no varejo no estado de São Paulo. A Secretaria da Fazenda permitiu que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as vendas de Dezembro seja parcelado em duas vezes.
A permissão consta no decreto nº 64.632/2019, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 4 de Dezembro.
Com isso, os lojistas poderão pagar 50% do imposto referentes às vendas de Natal até 20 de Janeiro e a segunda cota de 50% até 20 de Fevereiro de 2020, sem multa e juros.
Segundo o governo, o intuito da medida é facilitar o recolhimento do ICMS para os contribuintes e representa um reforço no fluxo de caixa para os varejistas no início do ano, período de queda sazonal no movimento do setor.
https://www.sindcontsp.org.br/varejo-podera-parcelar-recolhimento-do-icms-sobre-vendas-de-natal-em-duas-vezes/
Receita abre consulta ao 7º lote de restituição do Imposto de Renda
Crédito bancário para 320.606 contribuintes será realizado no dia 16 de dezembro, totalizando R$ 700 milhões
O sétimo lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2019 estará disponível para consulta a partir de hoje (9). O lote contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2018.
O crédito bancário para 320.606 contribuintes será realizado no dia 16 de dezembro, totalizando R$ 700 milhões, dos quais R$ 172.952.366,78 são para contribuintes com preferência: 3.308 idosos acima de 80 anos, 21.410 com idade entre 60 e 79 anos, 3.172 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou doença grave e 9.789 cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet, ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nessa hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza ainda aplicativo para tablets e smartphones, o que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá fazer requerimento por meio da internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Fonte: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/receita-abre-consulta-ao-7o-lote-de-restituicao-do-imposto-de-renda-2/
Síndico isento de condomínio não deve pagar IR sobre valor, diz STJ
Ministros entendem que, por não se tratar de um valor recebido efetivamente e por não haver aumento de patrimônio, não se pode cobrar imposto
São Paulo — A Receita Federal não poderá cobrar Imposto de Renda (IR) de síndicos que têm isenção da taxa de condomínio. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quinta-feira (5), por unanimidade.
A discussão foi motivada pelo pedido de um advogado do Rio de Janeiro, que tentava reverter na Justiça a cobrança feita pela Receita Federal. O advogado argumentou que havia aceitado, em 2005, ser síndico do condomínio do prédio de seu escritório, em troca de não pagar condomínio, mas sem receber dinheiro por isso.
A Receita Federal, por sua vez, avaliou que houve omissão de renda, por ele não ter declarado o valor correspondente à taxa de condomínio. Por isso, gerou a cobrança do crédito e o notificou.
Inicialmente, a Justiça suspendeu a cobrança, mas, depois, decidiu que o advogado deveria pagar taxa sobre o valor de condomínio do qual era isento. O processo chegou, então, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que compreendeu que mesmo que a atividade envolva uma remuneração indireta, é sujeita à tributação do Imposto de Renda.
O advogado recorreu ao STJ, afirmando ser um abuso cobrar imposto sobre uma isenção, visto que isso não se enquadra na definição de renda.
Os ministros entenderam que, por não se tratar de um valor recebido efetivamente e por não haver aumento de patrimônio, não se poderia cobrar imposto como rendimento tributável. Embora a decisão tenha sido referente a um caso específico, servirá de base para julgamentos futuros de outros casos semelhantes.
A União ainda pode recorrer ao STJ e também ao STF para tentar modificar a decisão, já que esta pode impactar as contas públicas, pois outros síndicos poderão pedir a devolução de impostos cobrados nos últimos cinco anos — prazo máximo determinado por lei.
Napoleão Nunes Maia, ministro relator da Primeira Turma do STJ, ratificou que a cota condominial é uma despesa imposta aos condôminos, e a isenção não pode ser considerada rendimento.
https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/sindico-isento-de-condominio-nao-deve-pagar-ir-sobre-valor-diz-stj/