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Teoria da Imprevisão! Entenda como renegociar contratos em função da pandemia!
Legislação prevê alternativas para situações nas quais as partes não podem cumprir o que foi acordado
O adiamento de eventos e a impossibilidade de estabelecimentos comerciais e de serviços atenderem ao público são alguns dos reflexos da pandemia de coronavírus sobre os negócios. O empresário sabe bem que manter a empresa fechada ou postergar a realização de um compromisso previamente agendado não é tão simples assim, uma vez que, em geral, as relações do negócio são previamente firmadas em contratos.
Em função dessa situação de emergência em saúde pública, alguns contratos, inevitavelmente, serão descumpridos. Ainda que as partes envolvidas não sejam as responsáveis pela inviabilidade de executar o que havia sido acordado, correm o risco de entrar em um imbróglio jurídico.
A legislação, contudo, prevê alternativas para situações nas quais o contrato não pode ser cumprido em função de eventos imprevisíveis que estão fora do controle das partes. São os casos da força maior e da teoria da imprevisão – lembrando que a solução jurídica ideal pode variar caso a caso, dependendo da natureza do contrato e do que foi negociado.
Confira, a seguir, explicações sobre cada uma delas.
Força maior ou caso fortuito
O Código Civil estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Força maior são os fatos humanos que, mesmo previsíveis, não podem ser evitados. Os casos fortuitos, por sua vez, são os eventos que não podem ser previstos – geralmente, tratam-se de fenômenos da natureza, como furacões e terremotos.
A pandemia de coronavírus, sendo assim, pode ser entendida como um caso de força maior. Com isso, se o contrato prever que nenhuma das partes será responsabilizada por falhas no cumprimento das obrigações em função de acontecimentos de força maior, não há penalização a quem descumpri-lo.
A cláusula, inclusive, pode estabelecer que, em caso de força maior, o contrato seja revisto, suspenso temporariamente ou rescindido – a não ser que o documento expresse que a parte devedora da obrigação se responsabiliza por cumpri-la mesmo nessa situação.
Teoria da imprevisão
A resolução ou a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão, de acordo com o Código Civil, é aplicável quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tomam tamanha proporção a ponto de gerar desequilíbrio contratual. Isso ocorre nos casos em que uma das partes é excessivamente onerada em relação a outra.
Além do desequilíbrio e do fato extraordinário, a teoria da imprevisão, para ser aplicada, requer que o contrato seja do seguinte tipo:
• Sinalagmático (possua proporcionalidade de direitos e deveres entre as partes);
• Oneroso;
• Comutativo (quando há prestações certas e determinadas);
• De execução continuada ou diferida (quando o cumprimento da obrigação é posterior à celebração do contrato).
A Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) estabeleceu os princípios da paridade e da simetria dos contratos civis e empresariais. A norma também determinou que os riscos definidos pelas partes devem ser respeitados, de modo que a revisão contratual somente possa ocorrer de maneira excepcional e em casos extremos. Com isso, a lei garante que eventuais renegociações devem ser realizadas buscando o equilíbrio entre as partes.
Renegociação
Diante da pandemia de coronavírus, que impõe dificuldades ao funcionamento dos negócios, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recomenda que as empresas, quando se veem impossibilitadas de cumprirem o que foi acordado, busquem solucionar os conflitos amigavelmente, por meio da renegociação dos contratos, de modo a minimizar os danos e as demais implicações jurídicas.
Cabe ressaltar que, em função do excesso de processos à espera de julgamento, somente é recomendado recorrer ao Poder Judiciário para readequação de contratos firmados entre particulares em último caso.
Uma alternativa interessante é recorrer às câmaras de arbitragem e mediação, se houver previsão contratual. O empreendedor que precisa de respostas rápidas pode contar com o serviço de Solução de Conflitos da FecomercioSP, cuja Câmara de Arbitragem se notabiliza por atuar, há dez anos, com sigilo e segurança.
https://www.fecomercio.com.br/noticia/entenda-como-renegociar-contratos-em-funcao-da-pandemia-de-coronavirus
Desrespeito ao consumidor: efeitos criminais
A Constituição Federal determinou a proteção integral do consumidor e o poder público deve defendê-lo nas esferas civil, administrativa e criminal
A Carta Magna considera as relações de consumo, um dos pilares da ordem econômica (CF, art. 170, “caput” da CF). Dessa forma, definiu o modelo capitalista pautado na propriedade privada e na livre iniciativa, equilibrando-o com a possiblidade de intervenção do Estado para evitar abusos e distorções.
Assumiu, assim, um modelo misto de Estado Liberal e Social (Wellfare State), no qual a liberdade econômica é equilibrada com outros princípios, tais como a função social da propriedade, redução das desigualdades sociais e defesa do consumidor (CF, art. 170, V).
Nesse sentido, o direito à livre iniciativa não é absoluto, encontrando limites na necessidade de proteger o lado mais fraco e vulnerável da relação e consumo, qual seja, o consumidor.
Mesmo reconhecendo a vigência do sistema capitalista, da livre concorrência e da proteção da propriedade privada, nosso ordenamento jurídico veda a desumanização do trabalho, o abuso do poder econômico e a busca arbitrária pelos lucros, como se vê no art. 174, § 4º da CF.
Os limites à livre economia se dão em plena obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) pois em um país com imensa desigualdade social, não poderia a Constituição deixar de estipular diretrizes básicas para coibir abusos.
O Direito Penal do Consumidor tem por finalidade garantir a integridade das relações de consumo e, desse modo, definiu as infrações como crimes de perigo, os quais se consumam independentemente da ocorrência de dano ao consumidor. Basta a conduta para caracterizar a infração penal.
Além dos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor nos artigos 61 a 80, podemos encontrar muitos outros em várias leis esparsas.
- Lei n. 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, artigos 4º e 7º);
- Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular, art. 3º, VI);
- Lei 4.491/64 (Lei dos condomínios em edificação e incorporações imobiliárias, art. 65);
- Lei 6.766/79 (Lei do parcelamento do solo urbano, art. 50, III);
- Código Penal (artigos 272 a 278);
- Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor, artigos 41-F e 41-G);
- Lei 7.492/86 (Crimes contra o Financeiro Nacional, artigos 5º a 8º da Lei 7.492/86) e
- Lei 8.176/91 (Crimes contra a Ordem Econômica no âmbito dos combustíveis, art. 1º, I).
Existem leis suficientes para proteger o consumidor na esfera criminal de golpistas e maus fornecedores. Resta apenas, dar cumprimento a elas, garantindo integral proteção contra abusos contra as relações de consumo.
Esse tem sido o esforço do Procon/SP e da Secretaria de Defesa do Consumidor, em parceria com a Polícia Judiciária.
https://economia.ig.com.br/2020-05-13/desrespeito-ao-consumidor-efeitos-criminais.html
Vendas caem 26% no Dia das Mães, aponta pesquisa
Sudeste foi a região mais afetada pelas vendas no varejo, com retração de 31,4%.
Uma pesquisa realizada pela credenciadora de cartões Cielo mostra que as vendas caíram 26,6% no Dia das Mães em comparação com igual período do ano passado. Nas lojas físicas, o faturamento encolheu 24,6% enquanto no comércio online recuou 48,4%.
O mau desempenho das vendas pela internet deve-se sobretudo ao setor de turismo, onde estão segmentos como companhias aéreas, locadoras de automóveis e hotéis. Sem levar o setor de turismo em consideração, as vendas cresceram 11%.
A região mais afetada pelas vendas no Varejo foi a Sudeste, com retração de 31,4%. Na sequência aparecem Nordeste (-30,9%), Norte (-12%), Centro-Oeste (-10%) e Sul (-7,4%).
https://veja.abril.com.br/blog/radar/vendas-caem-26-no-dia-das-maes-aponta-pesquisa/
Aprendizados que o surto de coronavírus pode trazer às marcas
O surto de coronavírus, que tem alarmado o Brasil e o mundo nas últimas semanas, está apresentando uma série de desafios para as marcas. Isso porque, à medida que os consumidores tomam medidas de proteção contra a doença, suas ações afetam enormemente a economia.
Diante deste cenário de incertezas, se observam alterações drásticas nos hábitos de consumo das populações. Considerando estas mudanças comportamentais, a Ipsos realizou um levantamento qualitativo com o objetivo de identificar os maiores aprendizados que as marcas podem tirar desta situação. Veja:
. Faça-se presente – A ideia de esperar a tempestade passar – com discrição e sem gerar grandes impactos – pode até parecer tentadora, mas o surto da Covid-19 é uma janela de oportunidade única para que as marcas se façam presentes nas vidas das pessoas em um período de relativa ansiedade, construindo, assim, um vínculo de confiança para o futuro.
. Informe e impacte positivamente – Em tempos de incerteza, as marcas podem fortalecer o relacionamento com seus consumidores dando informações apuradas sobre o que está acontecendo e criando ações que gerem impacto positivo. No Reino Unido, por exemplo, a Lush, marca de cosméticos, convidou pessoas a entrarem em suas lojas para lavar as mãos. Além de orientar o público a respeito de um hábito de prevenção, a iniciativa atraiu clientela.
. Mostre empatia – Milhões estão sofrendo – direta ou indiretamente – por causa da pandemia. Por isso, as marcas devem mostrar solidariedade neste momento difícil. A grife Louis Vuitton, por exemplo, publicou uma mensagem simples e sensível aos seus consumidores chineses nas redes sociais: “Every paused journey will eventually restart. Louis Vuitton hopes you and your beloved ones stay safe and healthy” (algo como: “Toda jornada pausada continua eventualmente. Louis Vuitton deseja que você e seus entes queridos estejam bem e saudáveis”, em tradução livre).
. Adapte-se a novas rotinas – O coronavírus trouxe um território inspirador a ser desbravado: o de estar em casa. As marcas devem ter um novo olhar para ajudar as pessoas a fazer bom uso do tempo gasto dentro de seus lares, impulsionando a internalização de novos hábitos e ajudando-as a se sentir produtivas e confortáveis diante da nova rotina.
. Acorde para o mundo virtual – Na China, a venda online de automóveis aumentou nas primeiras semanas de crise do coronavírus, apesar de as vendas físicas terem despencado. Atualmente, até mesmo os museus mais renomados do mundo estão criando experiências virtuais para exibições de arte. A expectativa é que, mais do que nunca, os serviços ofertados – sejam eles das mais diversas áreas – migrem para o virtual.
. Reconheça as novas normas sociais – Quando experimentamos novos comportamentos, muitas vezes nos sentimos deslocados ou constrangidos, como se fossemos as únicas pessoas que os praticam. Esse sentimento de marginalização pode ser uma barreira para a mudança de comportamentos. Por isso, as marcas devem dar o exemplo. Se as pessoas sentem que os outros também estão reproduzindo tal hábito, elas ficam muito mais propensas a mantê-lo.
Inspire-se em grandes cases de sucesso
A história nos traz evidências de que as marcas podem crescer em tempos angustiantes. No período de recessão do fim dos anos 2000 (crise financeira e imobiliária), nomes como Netflix, Lego, Amazon e Domino’s corajosamente expandiram seus horizontes através de investimento, inovação, atendimento ao cliente, modelos de preços alternativos e transparência em suas comunicações.
Enquanto muitos de seus concorrentes pararam de se comunicar ou se ativeram ao modelo antigo de negócio, essas marcas trilharam um caminho árduo, porém bem-sucedido, para conquistar consumidores e entregar valor, em tempos de fluidez e mudanças comportamentais.
https://jornalempresasenegocios.com.br/destaques/aprendizados-que-o-surto-de-coronavirus-pode-trazer-as-marcas/
Primeiro lote da restituição do IR 2020 será pago no dia 29. Veja como consultar
Em 2019, foram restituídos R$ 23,7 bilhões aos contribuintes. Calendário 2020 foi mantido.
Dinheiro no bolso! Mesmo com a pandemia do novo coronavírus, o cronograma de pagamento das restituições do Imposto de Renda (IR) 2020 está mantido. A dúvida sobre um possível atraso cresceu em razão do alongamento no prazo de entrega da declaração, agora para até o dia 30 de Junho.
Nesse caso, o primeiro lote de restituições será pago em 29 de Maio para quem enviou a declaração logo no início. De acordo com a Receita Federal, podem receber aqueles que sofreram uma retenção na fonte acima do valor que consta no imposto devido.
Calendário de restituição do imposto de renda 2020
As restituições do IR para este ano foram divididas em cinco lotes, com pagamento nas seguintes datas:
- 1º lote: 29 de maio;
- 2º lote: 30 de junho;
- 3º lote: 31 de julho;
- 4º lote: 28 de agosto;
- 5º lote: 30 de setembro.
Até meados de Abril, a Receita anunciou que já havia recebido cerca de 10,3 milhões de declarações, o equivalente a 32% do total esperado para este ano. O período de entrega começou no dia 2 de Março.
No caso de contribuintes que, ao contrário de receber, têm de pagar o imposto, as datas também foram alteradas para 30 de Junho, no caso da primeira cota ou cota única e até 10 de Junho, em se tratando do débito automático da cota única ou do parcelamento a partir da primeira cota.
Para os pagamentos a partir da segunda parcela do Darf ou ‘documento de arrecadação’, o vencimento foi alterado para entre os dias 11 e 30 de Junho.
No ano passado, o valor total restituído pelo governo aconteceu em sete lotes, na restituição total de R$ 23,7 bilhões aos contribuintes. Na época, a restituição, que teve início em Junho, pagou no primeiro lote cerca de R$ 5,1 bilhões.
Como consultar
O contribuinte pode verificar se sua declaração já foi processada pelo site da Receita Federal. Basta acessar o site da RF, na aba “Consulta à restituição”, e informar o CPF, exercício da declaração, data de nascimento e código verificador.
Por lá, também é possível descobrir em qual dos lotes a restituição será paga.
Outro meio de obter informações sobre a declaração, é consultando o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), nas sequência de serviço de Restituição e Compensação, Item de Restituição do IRPF, e finalizando na aba do Extrato de Processamento da DIRPF.
https://editalconcursosbrasil.com.br/noticias/2020/05/primeiro-lote-da-restituicao-do-ir-2020-sera-pago-no-dia-29-veja-como-consultar/