Síndico isento de condomínio não deve pagar IR sobre valor, diz STJ
Ministros entendem que, por não se tratar de um valor recebido efetivamente e por não haver aumento de patrimônio, não se pode cobrar imposto
São Paulo — A Receita Federal não poderá cobrar Imposto de Renda (IR) de síndicos que têm isenção da taxa de condomínio. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quinta-feira (5), por unanimidade.
A discussão foi motivada pelo pedido de um advogado do Rio de Janeiro, que tentava reverter na Justiça a cobrança feita pela Receita Federal. O advogado argumentou que havia aceitado, em 2005, ser síndico do condomínio do prédio de seu escritório, em troca de não pagar condomínio, mas sem receber dinheiro por isso.
A Receita Federal, por sua vez, avaliou que houve omissão de renda, por ele não ter declarado o valor correspondente à taxa de condomínio. Por isso, gerou a cobrança do crédito e o notificou.
Inicialmente, a Justiça suspendeu a cobrança, mas, depois, decidiu que o advogado deveria pagar taxa sobre o valor de condomínio do qual era isento. O processo chegou, então, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que compreendeu que mesmo que a atividade envolva uma remuneração indireta, é sujeita à tributação do Imposto de Renda.
O advogado recorreu ao STJ, afirmando ser um abuso cobrar imposto sobre uma isenção, visto que isso não se enquadra na definição de renda.
Os ministros entenderam que, por não se tratar de um valor recebido efetivamente e por não haver aumento de patrimônio, não se poderia cobrar imposto como rendimento tributável. Embora a decisão tenha sido referente a um caso específico, servirá de base para julgamentos futuros de outros casos semelhantes.
A União ainda pode recorrer ao STJ e também ao STF para tentar modificar a decisão, já que esta pode impactar as contas públicas, pois outros síndicos poderão pedir a devolução de impostos cobrados nos últimos cinco anos — prazo máximo determinado por lei.
Napoleão Nunes Maia, ministro relator da Primeira Turma do STJ, ratificou que a cota condominial é uma despesa imposta aos condôminos, e a isenção não pode ser considerada rendimento.
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